A afetação dos trabalhadores aos serviços será determinada pelo secretariado intermunicipal com competências delegadas para o efeito e constará de anexo ao Mapa de Pessoal de 2025.
Artigo 56.º — Da afetação, distribuição e mobilidade dos trabalhadores
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025