As Unidades que constituem a estrutura orgânica dos serviços da CIM, constantes do presente Regulamento e do organigrama em anexo, consideram -se criadas com a aprovação do Regulamento, sendo a sua instalação efetuada à medida das necessidades e conveniência da CIM, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 57.º — Criação e implementação de unidades Orgânicas
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025