- 1 -A ação dos serviços intermunicipais será prevista por planos globais ou sectoriais, definido pelos órgãos intermunicipais, tendo sempre como objetivo a melhoria o desenvolvimento económico, social, ambiental e cultural, de desenvolvimento económico, de inovação e promoção dos territórios.
- 2 -Esses planos definirão os princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, a fim de serem avaliados os recursos disponíveis e afetá-los aos objetivos e metas de atuação intermunicipais.
- 3 -Os serviços deverão colaborar com os órgãos intermunicipais na formulação dos vários planos, os quais, uma vez aprovados, têm caráter vinculativo e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos.
- 4 -De entre instrumentos de planeamento destacam-se os seguintes:
Plano intermunicipal de ordenamento do território;
Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
Plano intermunicipal de proteção civil;
Plano intermunicipal de gestão ambiental;
Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação e cultura;
Artigo 7.º — Princípio do Planeamento
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