- 1 -Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Intermunicipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.
- 2 -Deverá ser assegurada de modo regular e sistemático a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.
- 3 -Os responsáveis pelos Serviços Intermunicipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho ao secretariado.
- 4 -Deverá der fomentado a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável dos Concelhos.
Artigo 8.º — Princípio da coordenação e cooperação
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