- 1 -Os resultados de qualquer tipo de prova têm de ser tornados públicos por meios adequados, inclusivamente eletrónicos, e disponibilizados ao estudante, devidamente datados e assinados pelo docente responsável pela unidade curricular.
- 2 -Qualquer prova de avaliação escrita é suscetível de ser revista a pedido do estudante.
- 3 -O docente responsável pela unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante de um dado momento de avaliação antes de um novo momento de avaliação calendarizado.
- 4 -O docente responsável pela unidade curricular deve facultar ao estudante o acesso à respetiva prova escrita, devidamente corrigida e classificada, 48 horas depois de disponibilizadas as classificações.
- 5 -O pedido de revisão, devidamente fundamentado em requerimento apresentado na secretaria, deve ser dirigido ao docente responsável pela unidade curricular no prazo máximo de 48 horas após o término do prazo definido para a consulta da prova.
- 6 -O docente responsável pela unidade curricular deve decidir, fundamentadamente, o pedido de revisão no prazo máximo de 48 horas, e informar o estudante da mesma.
- 7 -O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado na secretaria ao Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 5 dias após a comunicação do docente.
- 8 -Serão liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.
- 9 -Se o resultado da revisão de prova não for conhecido antes do exame de recurso, o estudante deverá realizar o exame de recurso e a nota final será a melhor das classificações obtidas.
Artigo 22.º — Publicitação de resultados, consulta e revisão de provas escritas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022