- 1 -A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 décimas.
- 3 -A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 4 -Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.
- 5 -Não é permitida a melhoria de classificação em unidades curriculares do tipo projeto ou estágio ou em outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.
Artigo 23.º — Classificações das unidades curriculares
Vigente desde: 26/05/2022
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