- 1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, sendo lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos termos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do citado normativo.
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao mesmo elaborado nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -A emissão dos diplomas e das cartas é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.
Artigo 30.º — Diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 26/05/2022
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