- 1 -A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 2 -A classificação final é expressa à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas.
- 3 -As unidades curriculares objeto de creditação a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.
- 4 -Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final do curso.
- 5 -A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.
Artigo 29.º — Classificação final do curso
Vigente desde: 26/05/2022
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