- 1 -O IPBeja, através do Presidente ou em quem delegado, deve proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 60 dias após cumprimento do dever de informação.
- 2 -Este prazo pode ser prorrogado até 120 dias se a complexidade assim o exigir, devendo comunicar os fundamentos ao inventor.
- 3 -A solicitação de proteção jurídica nos prazos previstos constitui presunção de interesse do IPBeja.
- 4 -O inventor deve ser notificado da decisão no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -Caso o IPBeja opte pela cedência dos direitos ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir titularidade, o inventor adquire plenitude dos direitos, incluindo exploração, podendo requerer em seu nome e expensas a proteção.
- 6 -Neste caso, o inventor obriga-se a conceder ao IPBeja licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita de utilização para fins científicos e académicos.
Artigo 13.º — Processo de Decisão
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026