- 1 -Os proveitos líquidos repartem-se da seguinte forma:
55 % para o inventor ou equipa de inventores;
45 % para o IPBeja.
- 2 -Do valor que caiba ao IPBeja:
65 % afeto à unidade de investigação do IPBeja onde se desenvolveu a atividade;
35 % para reforço de atividades de transferência de tecnologia e proteção.
- 3 -Em caso de pluralidade de inventores, os benefícios repartem-se igualitariamente, salvo acordo diverso comunicado ao IPBeja.
- 4 -Os pagamentos são efetuados anualmente relativos aos montantes obtidos no ano civil anterior.
- 5 -Os proveitos do IPBeja serão tendencialmente aplicados em promoção de novos projetos de I&D, transferência de tecnologia, prototipagem, registo de direitos e divulgação de resultados.
Artigo 17.º — Repartição de Benefícios
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026