- 1 -Consideram-se criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos:
Obras literárias;
Obras científicas;
Obras artísticas;
Obras audiovisuais;
Obras multimédia;
Programas de computador não industriais;
Bases de dados;
Qualquer outra criação do domínio literário, científico e artístico.
- 2 -O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 19.º — Objeto de Aplicação
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026