- 1 -Os candidatos serão seriados por ordem decrescente das classificações finais que correspondem à classificação constante no Diploma do curso de que são titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -Em caso de empates, aplica-se exclusivamente o 4.º critério (classificação final das habilitações no nível de ensino antecedente ao que se candidata) definido no artigo 10.º
- 3 -Para os candidatos ao curso de Música, a classificação final é calculada através da seguinte fórmula:
CF = 0.5 x CD + 0.5 x CPAVE
em que:
CF = classificação;
CD = classificação constante no Diploma do curso de que é titular;
CPAVE = classificação final da prova de Aptidão Vocacional Específica, calculada nos termos do presente regulamento.
Artigo 48.º — Seriação
Vigente desde: 21/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2023