- 1 -Podem ser constituídas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, equipas de projeto para a realização de projetos específicos ou de atividades incluídas em projetos concretos e temporalmente definidos de interesse municipal, nos termos da legislação em vigor, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -O número máximo de equipas de projeto fixado é de 2 (duas).
- 3 -A deliberação prevista no n.º 1 deve estabelecer obrigatoriamente:
- a)A designação do projeto;
- b)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
- c)O coordenador do projeto;
- d)O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e as suas funções.
- 4 -Aos coordenadores das equipas de projeto é atribuído, atendendo à natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º — Equipas de Projeto
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019