A estrutura orgânica da organização de serviços tem um limite máximo de vinte unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 9.º — Limite máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022