- 1 -Têm, igualmente, direito à atribuição de bolsas de mérito, os Estudantes Atletas que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
- a)Atletas presentes em Jogos Olímpicos, com bolsa de valor equivalente a 1,5 vezes o valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que os mesmos se realizaram;
- b)Atletas presentes em Campeonatos do Mundo, com bolsa de valor equivalente ao valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que os mesmos se realizaram;
- c)Atletas presentes em Campeonatos da Europa, com bolsa de valor equivalente a 80 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar, no ano letivo em que os mesmos se realizaram;
- d)Atletas selecionados para equipas representativas da Seleção Nacional Portuguesa com bolsa de valor equivalente a 50 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que as provas se realizaram;
- e)Atletas campeões nacionais na sua modalidade com bolsa de valor equivalente a 30 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que as provas se realizaram.
- 2 -O direito à atribuição da bolsa subsiste independentemente da natureza e tipologia das provas em causa, sejam elas individuais, por pares/duplas ou coletivas.
Artigo 5.º — Montante e Pressupostos da atribuição das Bolsas de Mérito no âmbito de Competições de Desporto Federado
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024