- 1 -As ações de gestão processual e de dinamização, divulgação e operacionalização de CFNCG são realizadas, respetivamente, pelos SA e pelos SFC, em articulação com o RC.
- 2 -A realização de CFNCG está condicionada ao número mínimo de formandos previsto quer em sede de acreditação da ação, quer na criação de cada edição do CFNCG.
- 3 -Caso se entenda estratégica a realização de uma edição de CFNCG com um número de inscritos inferior ao mínimo referido no ponto anterior, poderá o Diretor da FCUP, após análise de exposição apresentada pelo RC sobre o enquadramento e as medidas que garantam a sustentabilidade financeira da ação, autorizar o funcionamento do curso.
- 4 -A realização no enquadramento FCUP de CFNCG financiados por programas nacionais ou internacionais cujo funcionamento obriga ao cumprimento de regras definidas por esses programas poderá ocorrer desde que salvaguardas as componentes qualidade científica, adequação pedagógica e sustentabilidade financeira.
- 5 -A realização de CFNCG que envolva a utilização de recursos departamentais carece da devida articulação com os diretores dos departamentos envolvidos.
- 6 -Todos os CFNCG da FCUP são sujeitos a avaliação pedagógica através da disponibilização de inquérito próprio dirigido aos formandos no final das ações pelos serviços de educação contínua da FCUP.
Artigo 19.º — Funcionamento de CFNCG
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025