- 1 -Decorrente do RegECUP, cada CFNCG terá um responsável científico, necessariamente um docente/investigador FCUP, sendo:
- a)Em cursos de especialização e de estudos avançados e nos programas de pós-doutoramento, titular do grau de doutor, especialista na respetiva área de formação e integrado na carreira docente ou de investigação da FCUP ou em integração de funções;
- b)Em programas de formação pós-doutoramento, um docente/investigador doutorado de carreira da FCUP, ou investigador doutorado integrado em Unidades de Investigação Parceiras (UIP) da FCUP;
- c)Nos cursos/unidades de formação contínua, deverá possuir pelo menos o grau correspondente ao nível de qualificação e cumprir as condições referidas na alínea a).
- 2 -O responsável do curso/formação (RC) é nomeado nos termos previstos nos estatutos da FCUP, podendo também sê-lo, em casos particulares de projetos internacionais, pelo Reitor da U.Porto, ouvido o diretor da FCUP.
- 3 -Cabe ao responsável do curso/formação:
- a)Assegurar o seu funcionamento e zelar pela sua qualidade científico-pedagógica;
- b)Selecionar e seriar os candidatos tendo em conta as condições de acesso, os critérios de seleção e seriação definidos aquando da publicação do curso;
- c)Angariar os recursos necessários para a lecionação dos conteúdos programáticos.
- 4 -Nos casos de cursos de especialização ou de estudos avançados, o responsável poderá criar uma comissão científica para o coadjuvar, competindo a esta:
- a)Promover a coordenação curricular;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alterações dos planos de estudos.
Artigo 4.º — Responsável do Curso/Formação
Vigente desde: 23/06/2025
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