- 1 -A avaliação de desempenho positiva dos investigadores da carreira de investigação científica em regime de direito público e em regime de direito privado é expressa numa escala de três posições, de 3, 6 e 9 pontos por triénio, a que correspondem as classificações de Bom, Muito Bom e Excelente.
- 2 -Nos casos do n.º 4 do artigo 6.º, bem como nos casos em que os períodos em avaliação tenham duração inferior a 3 anos mas superior a 18 meses, são proporcionalmente atribuídos 1, 2 ou 3 pontos por cada ano.
- 3 -Para efeitos de diferenciação dos desempenhos, considerando, autonomamente, cada um dos universos definidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º, por categoria, em cada unidade orgânica são atribuídos:
- a)9 pontos a entre 10 % e 30 % dos investigadores positivamente avaliados no triénio;
- b)6 pontos a entre 40 % e 60 % dos investigadores positivamente avaliados no triénio;
- c)3 pontos aos restantes investigadores positivamente avaliados no triénio.
- 4 -A diferenciação de desempenhos prevista no número anterior é dispensada quando o universo de investigadores avaliados for inferior a 5 para uma determinada categoria.
- 5 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores que tenham o mesmo número de pontos, releva consecutivamente:
- a)A pontuação obtida na vertente investigação científica;
- b)A pontuação obtida na vertente inovação, impacto e valorização do conhecimento;
- c)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- d)A antiguidade na respetiva categoria; e
- e)A antiguidade no exercício de funções na respetiva unidade orgânica.
- 6 -Aos investigadores com avaliação de desempenho considerada insuficiente são atribuídos 0 pontos, a que corresponde uma classificação de Inadequado.
Avaliação dos investigadores especialmente contratados em regime de direito público e em regime de direito privado e dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, incluindo os contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 23.º
Artigo 14.º — Escala e diferenciação dos desempenhos
Vigente desde: 23/06/2023
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