- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
- 2 -É assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores que acumulem um mínimo de 18 pontos nas avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que se encontram.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório prevista no presente artigo tem em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
- 4 -Para efeitos do número anterior, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações dos anos decorridos após essa alteração.
- 5 -As alterações do posicionamento remuneratório reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
Artigo 20.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 23/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/2023