- 1 -A avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito público abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na redação atual, releva para os seguintes efeitos:
- a)A contratação por tempo indeterminado de investigadores de carreira, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
- b)A renovação de contratos a termo de investigadores especialmente contratados;
- c)A alteração do posicionamento remuneratório na categoria do investigador.
- 2 -A avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado abrangidos pelo regime do Regulamento n.º 393/2018, de 12 de junho, releva para os seguintes efeitos:
- a)A contratação por tempo indeterminado de investigadores de carreira, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
- b)A manutenção do regime de dedicação plena;
- c)A alteração do posicionamento remuneratório na categoria do investigador;
- d)A dispensa de procedimento de recrutamento, que pode ser acionada sempre que o investigador tenha obtido a classificação de Excelente por dois triénios consecutivos;
- e)A concessão de licenças de dispensa de prestação de serviço;
- f)O pagamento de quaisquer complementos remuneratórios, nos termos da regulamentação aplicável.
- 3 -A avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, releva para os seguintes efeitos:
- a)A alteração do posicionamento remuneratório na categoria do investigador;
- b)O pagamento de quaisquer complementos remuneratórios, nos termos da regulamentação aplicável;
- c)Um eventual procedimento de tomada de decisão de abertura de concurso para docentes ou investigadores de carreira, designadamente quando haja investigadores com contratos a termo nas respetivas áreas científicas com avaliação Excelente.
- 4 -A obtenção de avaliação do desempenho de Inadequado em dois triénios consecutivos tem as consequências legalmente previstas.
Artigo 19.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 23/06/2023
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