Regime transitório de avaliação do desempenho dos investigadores da carreira de investigação científica em regime de direito privado e dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado
- 1 -Os investigadores da carreira de investigação científica em regime de direito privado e os investigadores especialmente contratados em regime de privado podem optar por ser avaliados retroativamente dois triénios de acordo com o presente regulamento, caso o seu vínculo não tenha entretanto cessado.
- 2 -As ponderações de cada vertente de avaliação do desempenho, os indicadores a utilizar no procedimento de avaliação e os demais elementos referidos no n.º 5 do artigo 6.º para a avaliação retroativa prevista no número anterior são definidos até 15 de julho de 2023.
- 3 -Os investigadores devem comunicar a intenção de serem avaliados nos termos do n.º 1 até 31 de julho de 2023.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicam-se aos referidos investigadores as normas que lhes forem mais favoráveis do Regulamento n.º 238/2020, de 16 de março, em matéria de avaliação, sendo-lhes nomeadamente inaplicável o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 16.º do presente regulamento.