Regime transitório de avaliação dos investigadores contratados em regime de direito privado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, incluindo os contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 23.º
- 1 -Caso os investigadores contratados em regime de direito privado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, incluindo os contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 23.º, cujo contrato tenha tido início até à entrada em vigor do presente regulamento optem por ser avaliados, são-no de acordo com o presente regulamento.
- 2 -A avaliação do desempenho dos investigadores referidos no número anterior cujo contrato de trabalho já tenha ultrapassado o final do primeiro triénio tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador na vigência da totalidade do contrato, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo 9.º, aplicando-se os termos previstos no capítulo V do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -O Conselho Científico de cada unidade orgânica deve definir o calendário e os procedimentos de avaliação nos seus despachos até 15 de julho de 2023.
- 4 -Os investigadores devem comunicar a intenção de serem avaliados nos termos do n.º 1 até 31 de julho de 2023.