- 1 -O requerimento de creditação é analisado por um júri.
- 2 -Analisado o requerimento de creditação, o júri envia ao diretor do IPAM-Porto uma tabela, assinada por todos os seus membros, com referência fundamentada às creditações a atribuir, tendo em consideração, nomeadamente, o número de horas totais da formação realizada e a creditar, o número de horas de contacto, os créditos ECTS, os planos curriculares, os objetivos das unidades curriculares e os documentos apresentados.
- 3 -O requerimento de creditação deve ser objeto de decisão nos 60 dias úteis após a sua receção pelos Serviços Académicos.
- 4 -Nos casos em que o requerimento de creditação contém, no todo ou em parte, pedido de creditação de experiência profissional, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias úteis.
- 5 -Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.
- 6 -O requerente pode desistir do requerimento de creditação ou renunciar à creditação atribuída, por indicação expressa aos Serviços Académicos.
- 7 -Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.
Artigo 10.º — Análise e decisão do requerimento de creditação
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019