- 1 -Pela apresentação do requerimento de creditação é devida uma taxa, conforme tabela de emolumentos aprovada pelo IPAM-Porto.
- 2 -Em caso de indeferimento não há lugar ao reembolso dos emolumentos liquidados.
Artigo 7.º — Emolumentos
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019