- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri verifica os requisitos de admissão definidos no aviso de abertura, e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento, procedendo à elaboração da lista ordenada dos candidatos admitidos e não admitidos, procedendo, de imediato, à avaliação do mérito absoluto nos termos do artigo 28.º
- 2 -O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas de recusado ou aprovado.
- 3 -No caso de não admissão ou de não aprovação em mérito absoluto, o júri procede à audiência prévia dos candidatos excluídos e não aprovados em mérito absoluto para que, querendo, se pronunciem, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, aplicando-se o n.º 1 do artigo 30.º, ou pode, desde que fundamente, passar de imediato à fase de avaliação das candidaturas admitidas e aprovadas em mérito absoluto, sem prejuízo de posteriormente avaliar as candidaturas dos candidatos a quem tenham dado provimento no âmbito da pronúncia ao abrigo da audiência prévia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, após a pronúncia dos candidatos nos termos do número anterior, o júri elabora a lista final de candidatos aprovados em mérito absoluto e, de seguida, inicia a avaliação e ordenação dos mesmos.
Artigo 25.º — Admissão dos candidatos e mérito absoluto
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