- 1 -A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório pormenorizado da atividade desenvolvida pelo investigador, nas suas várias vertentes, bem como os resultados de avaliação de desempenho, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, dos projetos/candidaturas financiados/aprovados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
- 2 -A avaliação do período experimental, com apreciação prévia do conselho científico da unidade de I&D, e é da competência do conselho técnico-científico da escola,, e depende do cumprimento das seguintes condições cumulativas:
- a)Parecer favorável subscrito por dois/duas investigadores ou professores da especialidade emitido sobre relatório pormenorizado da atividade científica que o investigador haja desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações e teses de doutoramento efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular;
- b)Apresentação de pelo menos três textos científicos publicados ou aceites definitivamente para publicação, em revista da especialidade, (artigos, livros ou capítulos de livros) no período em apreciação;
- c)Obtenção de avaliação de desempenho a um nível definido para o efeito como necessário por regulamento interno próprio.
- 3 -O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao conselho científico da unidade de I&D e, posteriormente, para aprovação, ao conselho técnico-científico da escola, até 150 dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
- 4 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato por tempo indeterminado.
- 5 -O conselho científico da unidade de I&D pode solicitar a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua apreciação e decisão do conselho técnico científico da escola, podendo o presidente do conselho científico da unidade de I&D, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 6 -Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria superior ou igual, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 7 -A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do presidente do IPCA, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do conselho científico do conselho técnico-científico da escola, com parecer da unidade de I&D.
- 8 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal e secreta, não sendo permitidas abstenções, e em caso de deliberação desfavorável é elaborada a fundamentação que resulta da análise efetuada nesse ponto da ordem de trabalhos da reunião.
- 9 -Previamente à submissão da proposta a decisão do presidente do IPCA, o conselho científico da unidade de I&D deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do código do procedimento administrativo.
Artigo 34.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 15/01/2025
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