- 1 -Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal de investigação, as vertentes seguintes previstas nos artigos 6.º a 9.º do presente regulamento:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
- 2 -O conselho científico da unidade de I&D pode aprovar vertentes específicas, em data anterior ao início do contrato, mais ajustadas às áreas do saber da respetiva unidade de I&D, em substituição das vertentes mencionadas no número anterior.
Artigo 35.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025