- 1 -O serviço do pessoal investigador de carreira em regime de direito privado corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em que estão contratados e pode ser prestado numa das seguintes modalidades de regime de prestação de serviços:
- a)Regime de tempo integral com dedicação plena que corresponde à duração semanal do trabalho, e que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as exceções previstas no artigo seguinte;
- b)Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à respetiva categoria.
- 2 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o pessoal investigador tem o dever de facultar aos serviços competentes do IPCA a documentação que lhes for solicitada para o efeito.
- 3 -A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.
- 4 -O pessoal investigador em regime de direito privado exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral com dedicação plena, podendo excecionalmente, quando requerido e autorizado, exercê-las em regime de tempo integral.
- 5 -O pessoal investigador referido no número um pode, mediante despacho de autorização superior, transitar de um para outro dos regimes ali referidos, sendo necessário que permaneça, pelo menos um ano, no regime para o qual transitam.
- 6 -A mudança de regime é solicitada por requerimento fundamentado dirigido ao coordenador da unidade de I&D, dele devendo, quando aplicável, dar conhecimento ao coordenador da unidade de I&D que está afeto, sendo autorizado pelo presidente do IPCA.
- 7 -A mudança do regime produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da autorização do pedido, cumprido o prazo referido no n.º 5.
- 8 -O pessoal especialmente contratado referido no capítulo V deste regulamento presta serviço no regime de tempo integral com dedicação plena que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em que estão contratualmente equiparados, com renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as exceções previstas no artigo seguinte.
- 9 -O pessoal referido no número anterior pode, excecionalmente e com a devida fundamentação, ser contratado em regime de tempo parcial, nos termos definidos contratualmente, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 10 -O pessoal investigador especialmente contratado a termo certo em regime de tempo parcial não pode ser contratado com percentagem superior a 60 %.
- 11 -O pessoal investigador especialmente contratado, em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, não pode transitar para a carreira sem se submeter a um procedimento concursal externo previsto no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 36.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025