- 1 -No caso do pessoal de investigação de carreira, bem como do pessoal especialmente contratado, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação plena a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;
- g)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- h)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- i)Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
- j)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
- k)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.
- 2 -Para efeitos do número anterior podem ser consideradas outras situações previstas no estatuto da carreira de investigação, desde que com autorização prévia do presidente do IPCA.
- 3 -As horas de docência quando lecionadas nas escolas do IPCA, consideram-se incluídas nas horas de duração semanal do trabalho.
- 4 -A violação do compromisso de dedicação plena implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
Artigo 37.º — Dedicação plena
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025