- 1 -O pessoal investigador convidado, em regime de direito privado, é recrutado por convite, de entre candidatos selecionados da bolsa de recrutamento de investigadores do IPCA, cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado pelo seu currículo científico.
- 2 -A proposta de contratação é da responsabilidade do coordenador da unidade de I&D e deve ser instruída com pareceres de, pelo menos, dois investigadores ou professores da área científica da individualidade a contratar, currículo vitae, indicação do período e do regime de contratação.
- 3 -Os pareceres devem descrever as competências científicas, técnicas e profissionais que são reconhecidas ao investigador e que atestam o seu domínio da área científica e/ou tecnológica em causa, comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e/ou pelo desempenho reconhecidamente relevante de uma atividade profissional.
- 4 -Compete ao conselho científico da unidade de I&D, mediante proposta do coordenador da unidade de I&D, aprovar os pareceres que fundamentam as propostas de contratação e emitir parecer sobre a proposta de contratação.
- 5 -A contratação como investigadores convidados em regime de direito privado no âmbito de projetos competitivos financiados por entidade externa fica sujeita ao procedimento específico previsto na candidatura/projeto financiada, com aplicação subsidiária do procedimento previsto no presente artigo.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior cabe ao coordenador da unidade de I&D interessada na contratação, com parecer prévio do diretor da escola, propor ao presidente do IPCA a contratação do investigador convidado, com indicação do período e categoria em que deve ser feita a contratação.
- 7 -Os projetos competitivos financiados por entidade externa, bem como a respetiva equipa investigadora, devem ser apresentados, para conhecimento, ao conselho científico da unidade de I&D e ao conselho técnico-científico da escola.
- 8 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é proposta pelo coordenador da unidade de I&D ao diretor da escola, que a envia, já com convite de aceitação, para aprovação do presidente do IPCA.
Artigo 47.º — Recrutamento de investigadores convidados, especialmente contratados, em regime de direito privado
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025