- 1 -O pessoal investigador especialmente contratado em regime de direito privado é contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, podendo os seus contratos ser renovados nos termos do Estatuto da Carreira da Investigação Científica.
- 2 -A renovação dos contratos do pessoal investigador especialmente contratado em regime de direito privado é da competência do presidente do IPCA e depende das seguintes condições cumulativas:
- a)Proposta de renovação, devidamente fundamentada e acompanhada de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo investigador durante o período contratual, subscrita pelo coordenador da unidade de I&D a que o investigador se encontra afeto;
- b)Obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido como necessário para o efeito em regulamento interno próprio ou definido pelo conselho científico da unidade de I&D.
- 3 -O contrato de trabalho a termo certo em regime de tempo integral não pode ter duração superior a dois anos, e, se com duração inferior não podem existir mais de três renovações, e, em caso algum, a duração total do contrato, incluindo renovações, pode ultrapassar o limite de duração superior a dois anos.
- 4 -Os investigadores doutorados a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º, em regime de tempo integral, quando contratados a termo resolutivo incerto, são pelo prazo máximo de quatro anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 5 -Excecionalmente os contratos dos investigadores doutorados referidos no número anterior podem ser celebrados a termo incerto com um prazo máximo de seis anos quando o projeto de investigação a que o investigador fique afeto tenha essa duração.
- 6 -Excecionalmente, com devida fundamentação, podem ser celebrados contratos de trabalho em regime de tempo parcial com duração até um ano, podendo ser renováveis pelo mesmo prazo ou por prazo diferente.
- 7 -No final do contrato o trabalhador não pode permanecer em atividade no âmbito desse contrato.
- 8 -Só pode haver renovação do contrato a termo se estiver expressamente previsto no contrato.
- 9 -Os investigadores especialmente contratados não podem ingressar na carreira de investigadores em regime de direito privado sem ser através do concurso externo referido no artigo 56.º do presente regulamento.
Artigo 55.º — Duração dos contratos do pessoal investigador especialmente contratados
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025