- 1 -As diferentes categorias de investigadores de carreira em regime de direito privado previstas no presente regulamento encontram-se estruturadas em escalões a que correspondem índices da tabela remuneratória conforme anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal investigador de carreira que seja autorizado a exercer em regime de tempo integral tem uma redução remuneratória correspondente a um terço da remuneração.
- 3 -O pessoal investigador tem direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 4 -A tabela remuneratória referida no número anterior é aplicável ao pessoal investigador especialmente contratado.
- 5 -A remuneração base mensal do pessoal investigador especialmente contratado em regime de tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa, com direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 6 -O pessoal investigador em regime de tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, na totalidade se o período diário de trabalho for superior a cinco horas.
- 7 -O pessoal investigador pode receber importâncias a título de ajudas de custo nos termos da lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e regulamentos vigentes no IPCA.
- 8 -A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
- 9 -O pessoal investigador tem direito, além da remuneração mencionada no número anterior, a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
- 10 -Os níveis remuneratórios constantes do anexo I do presente regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 57.º — Da remuneração e tabelas
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025