- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente regulamento e realiza-se mediante a transição para o nível remuneratório imediatamente seguinte àquele em que o investigador se encontra, na respetiva categoria.
- 2 -A matéria relativa a alteração do posicionamento remuneratório prevista no presente artigo não é aplicável aos estagiários técnicos de apoio à investigação e Investigadores Convidados.
- 3 -Na elaboração do orçamento anual do IPCA, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus investigadores, considerando as disponibilidades orçamentais da instituição.
- 4 -Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o presidente do IPCA fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório do pessoal de investigação.
- 5 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador de carreira, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 6 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório do pessoal investigador não contemplados nos termos do n.º 4 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
- a)A pontuação;
- b)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- c)O tempo de serviço na categoria e
- d)O tempo no exercício em funções de investigação no IPCA.
- 8 -Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
- 9 -As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.
- 10 -Por opção gestionária do dirigente máximo da instituição, com parecer do coordenador da unidade de I&D, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no respetivo orçamento para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos:
- a)Podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, ao pessoal de investigação avaliado com a classificação Excelente ou Relevante, num máximo de 20 % do pessoal de investigação, nos termos a definir no regulamento de avaliação.
- b)Pode ser revisto o nível remuneratório, no sentido de um incremento positivo, após o decurso de três anos de contrato de trabalho a termo incerto celebrado ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º do presente regulamento, desde que o doutorado tenha acumulado nove pontos na posição remuneratória detida.
- 11 -A alteração de posição ou nível remuneratório, independentemente do motivo, implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados na posição ou nível remuneratório detido até ao momento em que tal alteração produz efeitos.
- 12 -Haverá reposicionamento remuneratório para o pessoal investigador de carreira titular do título académico de agregado, constante do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho.
Artigo 58.º — Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025