- 1 -O presidente deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.
- 2 -Quando o presidente não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do coordenador da unidade de I&D e dos órgãos definidos regulamento de avaliação do pessoal investigador.
- 3 -Após a homologação, são publicitadas dentro de cada unidade de I&D e na página do IPCA, as avaliações de Relevante e Excelente do pessoal investigador, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação do pessoal investigador.
Artigo 81.º — Homologação
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025