- 1 -Consideram-se elegíveis os requerentes que, comprovadamente, se encontrem numa situação de grave carência económica, designadamente desemprego, doença, significativa diminuição de rendimentos do agregado familiar, ou outras situações de vulnerabilidade social e económica que coloquem em causa a sua subsistência.
- 2 -Nos casos em que a situação de carência tenha uma causa recente, para a determinação do rendimento per capita poderá ser considerado:
- a)O valor resultante da soma dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar nos 3 meses anteriores à data do pedido de ajuda;
- b)O rendimento per capita do agregado familiar obtido no ano civil em curso à data do pedido, considerando para esse efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos nesse ano e o número inteiro de meses decorridos até à apresentação do pedido.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 15/01/2025
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