- 1 -O Executivo Municipal definirá no início de cada ano civil, o valor base do incentivo a atribuir a cada pedido individual, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -O incentivo referido nos termos do número anterior será majorado em 20 % no segundo filho e seguintes, aplicando a fórmula:
I = x + 20 % x
I -incentivo.
x - valor base do incentivo.
- 3 -O incentivo concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de Montemor-o-Velho, pela aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do incentivo será entregue na totalidade através de uma única prestação, mediante o comprovativo das despesas efetuadas, até perfazer o valor total previsto nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A pedido do interessado e em casos justificados de especial vulnerabilidade social, atestado por relatório social elaborado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, poderão ser disponibilizados adiantamentos parciais, antes do nascimento da criança ou da data da sua adoção, por conta do valor total a que tem direito, em montante não superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).