- 1 -A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita à:
- a)Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
- b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
- c)Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
- 2 -É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.
Artigo 20.º — Dos trabalhadores
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019