- 1 -A afetação ou reafetação dos trabalhadores do Mapa de Pessoal a cada unidade orgânica ou subunidade orgânica flexíveis, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das competências atribuídas a essas unidades e subunidades.
- 2 -Dentro de cada unidade orgânica flexível, a afetação ou reafetação dos trabalhadores do Mapa de Pessoal às subunidades flexíveis que a integram e respetivos serviços de exercício funcional, é decidida por despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente da unidade orgânica.
- 3 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica flexível a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará o serviço e as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 21.º — Afetação, reafetação e mobilidade interna
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