- 1 -As atividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução dos planos, programas e orçamentos, são objeto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis setoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concertada.
- 2 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento superior das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas, no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como, reportar o nível de execução e metas atingidas.
- 3 -Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles intervenientes.
Artigo 7.º — Princípio da coordenação
Vigente desde: 30/07/2019
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