Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, o exercício das respetivas funções poderá ser assegurado por outros trabalhadores, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.
Artigo 14.º — Substituição casuística dos níveis de direção intermédia de 3.º Grau
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019