A remuneração do cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 13.º — Níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 30/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2019