- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvidas as secções científicas e submetê-la a homologação do Diretor;
- c)Propor a composição dos júris das provas e de concursos académicos, ouvidas as secções científicas;
- d)Praticar os outros atos previstos na lei relativos ao recrutamento e à carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidas as secções científicas;
- e)Criar, extinguir ou reestruturar as secções científicas da Faculdade;
- f)Definir a política de investigação científica da Faculdade;
- g)Elaborar a proposta de Estatutos do Instituto Jurídico e submetê-la à aprovação da Assembleia da Faculdade;
- h)Apreciar o plano e o relatório de atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor, nas suas vertentes científicas;
- i)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- j)Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos;
- k)Designar os orientadores das dissertações de mestrado e doutoramento;
- l)Emitir parecer favorável à designação, pelo Diretor, do professor bibliotecário;
- m)Pronunciar-se sobre o regulamento da Biblioteca;
- n)Eleger a Comissão de Redação do Boletim da Faculdade de Direito e do Boletim de Ciências Económicas, que elegem os respetivos presidentes de entre os seus membros;
- o)Pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais de caráter científico;
- p)Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
- 3 -Os membros impedidos não contam para efeitos de determinação do quórum de reunião e de votação.
Artigo 12.º — Competência
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023