- 1 -Nas eleições para o conselho científico são elegíveis todos os professores doutorados em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.
- 2 -A eleição realiza-se em reunião plenária mediante duas votações separadas, nas quais participam todos os eleitores:
- a)Uma das votações destina-se a eleger doze membros de entre os professores catedráticos e associados com agregação;
- b)A outra destina-se a eleger onze membros de entre os restantes professores doutorados.
- 3 -Nas votações referidas no número anterior, cada eleitor pode votar até doze nomes no caso da alínea a) e até onze nomes no caso da al. b).
- 4 -Em caso de empate, considera-se eleito o professor da secção que não esteja ainda representada ou, subsistindo o empate, o professor mais antigo de categoria mais elevada.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, cada professor é integrado numa única secção.
- 6 -Será elaborada uma lista de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenada segundo os critérios definidos nos números anteriores.
Artigo 26.º — Eleições para o conselho científico
Vigente desde: 27/06/2023
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