- 1 -O Diretor pode designar até quatro subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Um dos subdiretores pode não ser docente nem investigador, devendo possuir as habilitações e qualificações adequadas ao exercício da função.
- 3 -Aos subdiretores docentes aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Subdiretores
Vigente desde: 27/06/2023
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