- 1 -Aos trabalhadores podem ser concedidas dispensas de presença nos períodos de presença obrigatória, até 2 períodos contínuos ou intercalares por mês, as quais terão de ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico, mediante justificação atendível e sujeitas a compensação pelos trabalhadores.
- 2 -A ausência em plataforma fixa que não esteja abrangida pelo disposto no número anterior determina a marcação de meio-dia de falta, caso se cinja apenas a uma plataforma e, de falta por dia completo (7 horas), se abranger as duas plataformas diárias, a justificar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Dispensa de presença
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019