- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
- a)Período da manhã: das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -A prática do horário flexível não pode em caso algum afetar o eficaz e regular funcionamento dos serviços, sendo que os trabalhadores em horário flexível têm de cumprir as obrigações que lhes forem conferidas, tais como:
- a)Assegurar o normal funcionamento dos serviços, designadamente que não se verifique a inexistência de trabalhadores em algum momento, nomeadamente durante o período de atendimento;
- b)Cumprir as tarefas que lhes foram atribuídas, dentro dos prazos fixados;
- c)Realização de tarefas, contactos urgentes e reuniões de trabalho agendadas ou necessárias;
- 4 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo ocorrer no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
- 5 -Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 6 -A falta de registo de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, determina o desconto do período de descanso de duas horas.
- 7 -É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, sendo a compensação de tempo de trabalho feita por alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas mas dentro do período de funcionamento definido no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 8 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 9 -Quando forem prestadas mais horas do que as legalmente previstas, o saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar (extraordinário), pode transitar, até ao limite de sete horas, para o mês seguinte, como crédito de horas, podendo a ausência ser gozada em manhãs ou tardes não continuas.
- 10 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado e justificado pelo superior hierárquico, implicando, na falta da referida autorização, a perda do tempo de trabalho, sendo os respetivos tempos adicionados para determinação da falta.
- 11 -O saldo de tempo negativo apurado no final do mês dá lugar à marcação de meio-dia de falta injustificada por cada período igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos e à marcação de um dia de falta injustificada por cada período superior aquele até sete horas, podendo as faltas ser justificadas nos termos da legislação em vigor.
- 12 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 13 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 31/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2019