- 1 -O horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer para determinado grupo de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores que desempenham as seguintes funções:
- a)Secretariado da Direção;
- b)Motoristas.
- 3 -A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e o dirigente ou superior hierárquico da respetiva unidade orgânica prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este.
Artigo 13.º — Horário desfasado
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019