- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica fora do SICAD e CDT através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de contrato escrito, do qual deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, as funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho.
- 3 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 4 -Ao teletrabalho é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
Artigo 19.º — Teletrabalho
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019