- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Por acordo escrito, entre o SICAD e o trabalhador, podem ainda ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que, nos termos da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, possam beneficiar daquele regime.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, nem ao descanso diário.
Artigo 20.º — Isenção de Horário de trabalho
Vigente desde: 31/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2019