- 1 -Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 horas e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de diferente duração previstos na lei.
- 2 -A prestação de trabalho tem a duração máxima diária de 9 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de 5 horas consecutivas de trabalho, inclusive no regime de jornada contínua.
- 3 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho e sua organização
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019